[sg_popup id=”11418″ event=”inherit”][/sg_popup]Olá querido leitor do site News Infoco, escrevo nesta oportunidade mais um artigo para as senhoras e para os senhores tendo como objeto de análise a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017. E desta vez quero me concentrar na grande novidade trazida pela Reforma Trabalhista: a rescisão por acordo(demissão consensual) do contrato de trabalho.
Os senhores leitores hão de convir que a Reforma Trabalhista ao prever dentro da CLT a possibilidade de demissão consensual, trouxe tranquilidade jurídica para ambas as partes, tanto para o empregado quanto para o empregador.
A modalidade de rescisão do contrato de trabalho, repete-se, trazida pela Reforma Trabalhista/2017, a denominada demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde empregador e empregado chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia
Para que os senhores leitores tenham uma noção prática e objetiva deste instituto, temos o seguinte exemplo: o empregado que desejar sair da empresa vai até o empregador e propõe a sua saída em comum acordo. Daí que a empresa concordando, o empregado terá o direito a 80% do saldo do FGTS. Por outro lado empregador pagará a multa 20% sobre o saldo dos depósitos do FGS e não 40%.
Vamos ao fiel texto da lei que foi alterada pela Reforma Trabalhista:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Do quanto foi exposto para os nossos leitores, podemos concluir que a Rescisão do Contrato de Trabalho traz benefícios tanto para o empregador quanto para o empregado.
O empregador terá os benefícios: 1 – A importância menor da verba rescisória a ser paga; 2 – Aviso Prévio se indenizado pagará a metade do valor devido; 3 – Não pagará o valor equivalente a contribuição de 10% do Saldo do FGTS, a titulo de contribuição social; 4 – O empregado desmotivado e que pretenda sair da empresa terá por consequência a redução da sua produtividade; e 5 – O empregador fará a realização do acordo e a rescisão do contrato de trabalho sem risco de vir a ser caracterizada a rescisão fraudulenta.
O empregado terá os benefícios: 1- apesar de ser uma multa pela metade, receberá, em parte, os valores depositados na conta vinculada do F.G.T.S.; 2 – poderá sacar 80% do saldo do FGTS. O saldo ficará retido na conta do trabalhador que poderá realizar o saque através de outras formas, como exemplo aquisição da nova casa; 3 – recebimento de 50% do valor do aviso prévio, se indenizado; 4 – aviso prévio trabalhado será de 30 dias, sem redução de 2 horas diárias ou sete dias na ultima semana de trabalho, só ocorre isso na dispensa sem justa causa
Em conclusão posso afirmar que além da rescisão do contrato de trabalho através de acordo, trazer segurança jurídica para o empregador, há inehaveis vantagens na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, ou seja, tanto para o empregador, quanto para o empregado.
Paulo Ott é advogado, comentarista do Programa Primeira Mão, da rádio 95, 7 FM e escreve para o site News Infoco