Senhoras e senhores leitores que acompanham meus artigos aqui no site News Infoco, até o momento em que a CLT sofreu mudanças grandes e profundas(foram mais de 100 artigos modificados ou introduzidos com a Reforma Trabalhista de 2017) o pedido de indenização por danos morais ocupava uma grande parte das tarefas das Varas da Justiça do Trabalho.
A partir de novembro de 2017, após a Reforma, a situação mudou, pois o Reclamante, ex-empregado e/ou empregado, passou a ter um risco financeiro muito grande com pagamentos de honorários do advogado da outra parte e as custas processuais. Portanto e em resumo, o risco financeiro passou a inibir os pedidos sem procedência, dai que houve uma queda de cerca de 34% de novos processos trabalhistas no ano de 2018. Foram 1,75 milhão de processos em 2018, contra 2,65 milhões em 2017.
Por outro lado e para que os nossos queridos leitores, tenham informações melhores sobre a situação dos processos perante a Justiça do Trabalho, trago para as senhoras e os senhores o balanço realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos assuntos que mais se destacaram nas Varas de Trabalho do país no ano de 2018. Ou seja, os principais temas dos processos novos que chegam à 1ª instância da Justiça do Trabalho (exemplos de primeira instância as duas varas da Justiça do Trabalho em Alagoinhas).
Os pedidos, após a análise que fiz no balanço do TST no ano de 2018, mesmo com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não trouxeram grandes mudanças nos assuntos tratados nos processos.
Conforme já mencionei no inicio deste artigo, o aviso prévio continua a figurar em primeiro lugar nos últimos três anos. Senhores Leitores, no pedido do aviso prévio, é definido se o empregado terá de trabalhar por 30 dias ou se será indenizado pelo período em caso de pedir demissão ou ser demitido sem justa causa. A nova lei trabalhista trouxe a demissão por acordo entre empregador e empregado e, com ela, a possibilidade de o aviso prévio ser reduzido pela metade, ou seja, pago pelo período de 15 dias, conforme já abordei em artigo anterior.( leia aqui )
Trago ainda para os senhores leitores a informação do que ocorreu quanto aos 05 pedidos principais perante a Justiça do Trabalho nos últimos três anos, quais sejam: multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do artigo 467 da CLT (50% de acréscimo sobre o valor das verbas rescisórias devidas e não pagas perante a Justiça) e multa do artigo 477 da CLT (pagamento do valor do salário em caso de o empregador não anotar a dispensa do empregado na Carteira de Trabalho nem pagar as verbas rescisórias no prazo).
Numa análise simples e conclusiva temos que aqueles que ingressam na Justiça do Trabalho são ex-empregados demitidos sem justa causa, logo os pedidos são ligados à rescisão do contrato individual de trabalho, como: aviso prévio, férias e 13º proporcionais e multa do artigo 477 da CLT, Férias proporcionais, Multa do artigo 467 da CLT, 13º salário proporcional, Horas extras/adicional de horas extras, Saldo de salário, FGTS/depósito/diferença de recolhimento, Intervalo intrajornada/adicional de hora extra, Verbas rescisórias, Adicional de insalubridade, Carteira de trabalho: anotação/baixa/retificação, Horas extras/reflexos, Indenização/dobra/terço constitucional, Horas extras, FGTS, Rescisão de contrato/rescisão indireta, FGTS/levantamento/liberação e finalmente temos o pedido de Honorários advocatícios/contratuais.
Pelo fato de ter me referido as indenizações por danos morais, trago para as senhoras e senhores leitores mais uma importante informação, que a nova lei trabalhista estipula ainda tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Finalmente a derradeira informação: as empresas e os empregadores de maneira geral, também podem vir a ser indenizados por ofensas praticadas por seus empregados, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.
Finalmente a derradeira informação: as empresas e os empregadores de maneira geral, também podem vir a ser indenizados por ofensas praticadas por seus empregados, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.
Bons conhecimentos para as senhoras e senhores leitores.