[sg_popup id=”11418″ event=”inherit”][/sg_popup]Trago para os senhores leitores do site News Infoco mais uma mudança introduzida pela Lei nº 13.467, datada de 13 de julho de 2017, e que se encontra em vigor desde 11 de novembro de 2017.
Através da Lei 13.467/17, e conforme previa o artigo 134 da CLT, as férias eram decididas pelo empregador, em um só período de 12 meses, após a data em que o empregado tivesse adquirido o direito as férias.
Atualmente nós temos uma nova regulamentação legal em virtude de já se encontrar em vigor a Lei 13467/17, o que veio a alterar o artigo 134 da CLT, com a seguinte redação:
§ 1º Desde que haja CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
De logo se percebe que a alteração veio beneficiar o trabalhador, passando a lhe proporcionar uma grande LIBERDADE. A liberdade do trabalhador está na possibilidade em que poderá dividir as férias ao longo do ano.
Caberá ao trabalhador a possibilidade de negociar como deseja fracionar as férias diretamente com o seu empregador.
Em verdade senhores leitores, a própria a lei continua a prever que as férias possam ser concedidas num único período de 30 dias, mas a grande alteração da lei é que o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes.
Senhores leitores, a nova lei permite ao trabalhador poder parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador. O espirito da nova lei é estimular que as partes fiquem satisfeitas com o acordo. Não pode haver coação e nem violação aos direitos do trabalhador.
Lembro que as férias não poderão ocorrer nas datas especificas tais como: datas que venham a anteceder feriados ou em dias de intervalo semanal para iniciar o período de descanso, particularmente nos dias de sábados e domingos. Acrescento mais uma particularidade, aquela em que uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. Por outro lado as outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma.
Trago exemplo pratico para os senhores leitores: o trabalhador poderá tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco, ficando proibido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
O beneficio anterior continua: o trabalhador pode optar pelo chamado “abono pecuniário”, quando poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador.
Finalmente, ainda tem muita gente afirmando que a reforma trabalhista de 2017 somente prejudica o trabalhador. Após a leitura deste artigo, acredito que os senhores concluirão que a lei, em verdade, veio beneficiar ao trabalhador.
Paulo Ott é advogado, comentarista do Programa Primeira Mão, da rádio 95, 7 FM e escreve para o site News Infoco