[sg_popup id=”11418″ event=”inherit”][/sg_popup]A lei orgânica do município de Alagoinhas instituiu no seu capítulo II “as competências da câmara municipal” e em seu art. 23 diz que:
Art. 23 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
IV – Concessão, permissão e autorização de serviços e bens públicos;
V – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
Mas o que é Lei Orgânica? Nada mais é do que a lei maior do município. É através dela que os Municípios se organizam, e ela está para o município como a Constituição Federal está para a União. A Lei Orgânica é votada em dois turnos, sendo que deve existir entre eles o intervalo mínimo de dez dias. É necessário que seja aprovada por, ao menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal e este estão promulgará. São Constituições Municipais!
Como podemos ver, mesmo com a legalidade do processo licitatório praticado pela administração municipal, tal licitação só poderia ser levada a público momento subsequente a câmara de vereadores autorizar a concessão de direito real de uso de bens públicos, ou seja, só após a decisão dos vereadores em conceder ao Bob’s o espaço de 200 m² da Praça Rui Barbosa. Nunca houve essa autorização por parte da Câmara Municipal.
Nada contra o Bob’s ou ao sistema de fast-food. Porém, um dos preceitos fundamentais da administração pública é o Princípio da Legalidade e, sem ele, o Poder Executivo fica sem qualquer freio a sua gestão.
De acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, ato nulo possui invalidade ex tunc, ou seja, para o ordenamento jurídico ele nunca fora considerado válido. Dispõe o Código Civil:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
Assim, a nulidade do ato pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelo MP, podendo até ser decretada de ofício pelo juiz. Sendo um ato inválido desde a sua constituição, entende-se que o mesmo pode ser questionado a qualquer tempo. Sobre tais atos, exemplifica o Código:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Confirmada a nulidade do ato administrativo por parte do Executivo Municipal, qual seria o próximo passo em relação ao prédio construído pelo empresário representante do Bob’s? DEMOLIÇÃO!
Ato nulo é inexistente. Nunca deveria ter sido feito.
E quem responde pelos prejuízos suportados pelo empresário do Bob’s? O empresário que confiou na legalidade do ato administrativo municipal e investiu cerca de 1,5 milhões na construção do espaço vai ter uma longa dor de cabeça a ser resolvida.
Mais uma vez o corpo jurídico da cidade de Alagoinhas através de seus procuradores dá vexame perante seus cidadãos. Mais uma vez o prefeito fica desmoralizado.
Até quando?
Hugo Azi é advogado, formado pela faculdade Ruy Barbosa, Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV/SP, sócio do escritório Carlos Andrade Advogados Associados e colunista do site News Infoco