Secretária Municipal de Saúde de Alagoinhas cometeu crime de responsabilidade ao pagar 1,6 milhões à cooperativa que administra a Maternidade – Por Hugo Azi

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Hugo Azi

Os vereadores da oposição Thor de Ninha, Luciano Sergio, Luciano Almeida, Darlan Lucena, João Henrique Paolilo, Anderson Baqueiro e Caio Ramos, em conjunto com as assinaturas de três vereadores da base, Raimunda Florencio, Ozeas Menezes e Juraci Nascimento, convocaram a secretária de Saúde, Maria Rosánia Rabelo, para explicar porque antecipou o pagamento de quase o dobro do valor, R$ 1,6 milhões de reais, referentes a prestação de serviço da Associação Saúde em Movimento -ASM que faz a gestão da maternidade de Alagoinhas.

Vamos deixar o debate político aos vereadores e passar então para o debate jurídico.

As ordens de pagamentos públicos deverão ser efetivadas segundo a sua colocação cronológica na repartição pagadora e somente poderá sofrer antecipação ou inversão quando oferecer o procedimento uma vantagem para o erário público. Se assim não for não evidenciada vantagem alguma para o erário público, qualquer antecipação ou inversão configura ilícito de responsabilidade.

Mas o que seria sem vantagem para o erário? Será redução do débito ou até pagamento parcelado. Trata-se de um tipo aberto de preceito legal. O dolo é o específico, com a consciência de que o agente tem de que a despesa não trará benefício para o erário. Como regra, a Administração deve realizar o pagamento somente após o cumprimento da obrigação pelo particular contratado.

Todavia, há muito tempo se discute as hipóteses em que é legítimo o pagamento antecipado e quais seriam as cautelas necessárias à sua adoção.

O Tribunal de Contas da União, de longa data, reconhece a possibilidade de a Administração, de forma excepcionalíssima, realizar pagamentos antes da efetiva execução do objeto contratado. No âmbito federal, essa hipótese encontra fundamento no art. 38 do Decreto nº 93.872/82:

Artigo. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.

É vedado o pagamento sem a prévia liquidação da despesa, salvo para situações excepcionais devidamente justificadas e com as garantias indispensáveis (arts. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/64; arts. 38 e 43 do Decreto 93.872/86. (TCU. Acórdão 158/2015 – Plenário)

Vale notar que se compreende igualmente possível que as demais Unidades da Federação, ou seja, Estados e Municípios, utilizem o pagamento antecipado, mesmo na ausência de regulamentação específica, nas restritas hipóteses em os requisitos adiante expostos tenham sido atendidos. Obviamente, o repasse prematuro não dispensa a necessidade de a Administração adotar medidas para prevenir prejuízos ao Erário, caso o contratado deixe de cumprir as suas obrigações.

Okay. Já evidenciamos que é possível o pagamento mediante urgência urgentíssima. Mas cadê a urgência no pagamento antecipado e a maior? Será que a secretária está ciente do que pode acontecer com ela?

O decreto Lei 201 de 1967 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores é categórico ao dizer que:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

A secretária Rosánia Rabelo e o prefeito Joaquim Neto têm de explicar o motivo do pagamento antecipado e a maior para tal Cooperativa de Saúde (ASM) sob pena de cair na régua da Lei de Crimes de Responsabilidade Pública. Casos como este fazem despertar a curiosidade acerca da relação entre Cooperativa e Prefeitura.

Existe algo a mais? A relação é somente contratual e profissional? NÃO SABEMOS!

O que sabemos é que a Secretaria terá de explicar o real motivo da antecipação à maior de pagamento ao povo de Alagoinhas. Pagamento este obtuso e enigmático até o momento.

Hugo Azi é advogado formado pela faculdade Ruy Barbosa, Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV/SP, sócio do escritório Carlos Andrade Advogados Associados e colunista do site News Infoco