[sg_popup id=”11418″ event=”inherit”][/sg_popup]A data para vigorar a Lei Federal 13.467/2017 foi dia 11/11/2017. Naquele momento, o Brasil vivia um cenário político e econômico conturbado. O texto legal passou a ser conhecido como reforma trabalhista. Ele veio com três premissas básicas: atualizar a legislação, desburocratizar as relações de trabalho e, principalmente, gerar mais emprego.
Hoje ainda existe uma certa resistência por parte de juízes e membros do Ministério Público do Trabalho, alguns reflexos já podem ser sentidos, notadamente no distribuidor do fórum trabalhista, qual seja a redução substancial no volume de ações ajuizadas após a sua vigência, sem falar nas iniciais, cujos pedidos estão mais enxutos e formulados com mais critério e embasamento por força da fixação de honorários de sucumbência (condenação) para a parte perdedora.
Hoje os processos trabalhistas entram no fórum da Justiça Especializada para serem apreciados pelo Juiz com situações que envolvam a violação de direitos, e não as aventuras jurídicas que sempre tomavam o precioso tempo dos magistrados, já tão assoberbados, sendo notável, portanto, o maior cuidado e responsabilidade por parte dos advogados ao ajuizar uma reclamação trabalhista.
Após um ano e meses do inicio da vigência da Lei 13467/17 das alterações introduzidas pela lei, a que mais deu ensejo a formulação de consultas por parte das empresas foi em relação ao teletrabalho, trabalho intermitente, inexigibilidade do pagamento compulsório da contribuição sindical e o aditamento de contratos de trabalho dos empregados ativo, especialmente dos chamados “hipersuficientes” (pessoas pobres).
Outra relevante alteração introduzida e, igualmente polêmica, foi a tão esperada autorização da terceirização da atividade-fim, eliminando as interpretações exclusivas realizadas pelo Julgador Trabalhista.
No entanto, em que pese a alteração legislativa e o recente posicionamento do STF sobre a licitude dessa forma de contratação, ainda nos deparamos com decisões das cortes trabalhistas não recepcionando a lei e deixando de aplicá-la, sobretudo quando a prestação do serviço ocorreu no período anterior a vigência da nova lei, hipótese em que os juízes aplicam a Súmula 331 do TST, dispositivo ainda em vigor.
Quanto aos contratos de trabalho, notamos que os clientes passaram a utilizar mais o banco de horas sem a participação do sindicato, para a compensação de horas extras dentro do período máximo de seis meses, pois, antes da vigência da lei em comento, as empresas somente poderiam implementar o banco de horas com a participação da entidade sindical, sob pena de ser invalidado.
Não podemos também deixar de mencionar o dispositivo que instituiu o acordo extrajudicial, com a clara intenção de conferir mais autonomia às partes e, de forma reflexa, desafogar o Judiciário, já que o trabalhador e empresa, desde que devidamente representados pelos seus respectivos advogados, podem formalizar um acordo transacionando verbas decorrentes da relação de trabalho ou emprego, submetendo tal avença à Justiça do Trabalho apenas para a respectiva homologação.