No fim da tarde de hoje(27) diversas entidades representativas estiveram reunidas para discutir o novo código tributário de Alagoinhas. Além da Força Empresarial(CDL, Sicomércio e ACIA) participaram da reunião a UAMA, a UARA, o SINTRAF, o Sicomerciário, Conselho Regional dos Contabilistas e a OAB-seccional Alagoinhas. O presidente da Câmara, José Cleto, também participou na figura de convidado.
Após a reunião foi redigido uma Carta aberta à Câmara Municipal de Alagoinhas e à prefeitura solicitando a revogação do código tributário municipal.
O texto traz uma abordagem sobre a forma abrupta com que foi conduzido todo o processo de aprovação do texto tributário, além de um alerta sobre os efeitos nocivos à economia local com os aumentos de tributos. A carta enumera irregularidades e desrespeitos à princípios constitucionais flagrantes e cobram uma resposta tanto do poder legislativo, quanto do poder executivo.
Veja abaixo na integra, o teor da Carta:
Carta aberta à Câmara Municipal de Alagoinhas e PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS
Ref.:. LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2020 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, do Município de Alagoinhas, que instituiu o novo CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS!
Exmo. Sr. JOAQUIM BELARMINO CARDOSO NETO,
PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS:
exmos. srs. Vereadores de alagoinhas-ba:
A Sociedade Organizada de Alagoinhas, aqui representada pelas entidades abaixo qualificadas, devidamente representadas pelos seus Presidentes abaixo assinados, na qualidade de legítimas representantes da Sociedade e das forças empresariais deste Município, vem perante Vossas Excelências, manifestar seu REPÚDIO à LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2020 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, do Município de Alagoinhas, que instituiu o novo CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS!
A Lei Municipal acima referida, cuja cópia segue anexa, teve uma meteórica passagem pela Câmara Municipal em Dezembro do ano passado, numa tramitação que durou pouco menos de 15 (quinze) dias entre a apresentação do Projeto, que deu-se 08/12/20, conforme a datação da Mensagem 20/2020 oriunda Gabinete do Prefeito que encaminha ao Presidente da Câmara Municipal de Alagoinha o referido Projeto de Lei (que fora recebido como Projeto de Lei Complementar 06/2020) e sua sanção, culminando numa surpreendente aprovação unânime do legislativo em fim de legislatura e de mandato!
Sancionada em 23/12/20 e publicada no apagar das luzes do ano passado – já que consta no Diário Oficial Eletrônico do Município de 30/12/20, quando teria entrado em vigor -, a Lei em apreço, além de incorrer em diversos aspectos questionáveis do ponto de vista legal e constitucional, findou por resultar na expressiva alteração de diversos tributos, alterando alíquotas, travas, bases de cálculos e diversos outros aspectos, afetando diretamente os Contribuintes com a majoração Contribuições, Taxas e Impostos, tais como ISS, IPTU, TFF, TRSD e, finalmente, a chamada Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP-CIP.
Tomando-se por exemplo o caso em particular da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP-CIP, a referida LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 144/2020 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, tratou a questão de modo a dar ensejo à sérios questionamentos sobre a regularidade, Além de importar em reajustes acentuados para os contribuintes de uma forma geral, mas, em especial, paras as classes empresariais!
De fato! Para as classes empresarias – entre indústria e comércio -, os valores cobrados à tal título sofreram elevada majoração para grande maioria dos contribuintes, que podem, inclusive, superar a ordem de 2.000 % entre o valor anteriormente pago e o atualmente cobrado, havendo casos em que a cobrança mensal anterior, na ordem de aproximadamente R$ 100,00 (Cem reais), passou a corresponder à valores de cerca de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) mensais, os quais já foram cobrados juntamente com a fatura de energia elétrica do mês de abril de 2021.
Causa verdadeira espécie a forma como tramitou o projeto em apreço, sem qualquer conhecimento, discussão ou participação popular ou da sociedade, havendo ainda maior relevo e indagação no fato de que tal proposta fora aprovada à unanimidade! Ou seja: Não houve sequer um único vereador que votara contra, sendo que o projeto em questão foi aprovado sem qualquer emenda ou destaque!
Aliás, a brevidade do prazo entre envio do projeto e sua aprovação gera, inclusive, questionamentos sobre a devida observância do devido processo legislativo, com o percurso adequado pelo iter que um projeto de tal magnitude deveria de fato ter!
Neste particular, inclusive, cabe aqui pontuar que expressa disposição constitucional estadual (arts. 13, 55, 64, e 140 da Constituição do Estado da Bahia) foram frontalmente descumpridos na tramitação do referido Projeto e na instituição desta nova Lei Tributária Municipal, tendo em vista que, implementou extrema gravosidade tributária, sem se promover a devida discussão pública forma da matéria com seus destinatários, no caso a Sociedade como um todo, identificada como os contribuintes municipais!
Ora! Dadas as profundas alterações legislativas comportadas na referida proposta – que não se circunscrevia a mera alteração de uma aspecto pontual de uma determinada lei tributaria, num tributo específica, mas sim numa completa alteração de todo um Código Tributário, regulador de todas as relações tributárias no plano municipal, compilada em 332 artigos de lei, mais disposições de anexos, que resultam no total da mais de 200 páginas -, as consequências advindas e as repercussões colhidas, minimamente a discussão da matéria em apreço atrairia a realização, formal e material, de audiências públicas, assim como de debates com a participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da comunidade, a publicidade e o acesso aos documentos e informações produzidos!
Nada disto ocorreu no caso em particular! Tendo, como já dito, o processo legislativo em questão tramitado e sido concluído em menos de 15 (quinze) dias!
Pior que isto! Os efeitos deletérios resultantes desta Lei, que já seriam inadmissíveis em qualquer outro momento, dadas as circunstâncias acima mencionadas, abate-se sobre a Sociedade de Alagoinhas num momento de uma crise sem precedentes por conta do avanço da pandemia do Coronavírus, como é de conhecimento de todos!
É exatamente em que negócios cerram as portas, obras são paralisadas, novos negócios são postergados, novos projetos e construções adiados, com a consequente perda de empregos e um enorme prejuízo para a Cidade de Alagoinhas, que o Executivo Municipal, com o aval do Legislativo Municipal, achou por bem promover um incremento da arrecadação, onerando impostos em geral para a sua População e os seus Contribuintes!
Vênia permissa, tal opção é completamente inadmissível e precisa ser imediatamente revista, antes que produza, de fato, danos irreparáveis a sociedade como um todo!
Exatamente por isto, a proposta da Sociedade Organizada de Alagoinhas no presente momento é a revogação da LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2020 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, do Município de Alagoinhas, que instituiu o novo CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, como um todo, PROPONDO COMO SUBSTITITIVO A RETOMADA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIAL ANTERIOR, VIGENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2020, A FIM DE QUE ASSIM SE POSSA, DE FATO, DAR INÍCIO AO EFETIVO E NECESSÁRIO DEBATE COM A SOCIEDADE SOBRE A PROPOSTA A SER APRESENTADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS!
Ressaltam as instituições em apreço, que o tema em questão se mostra deveras relevante, não só para o empresariado local, mas para a Sociedade como um todo, trazendo forte impacto sobre os contribuintes em geral e, em especial, para a atividade econômica desenvolvida neste Município, contrariando verdadeiramente o anseio da Sociedade!
Nesta linha, ponderam as Entidades aqui representadas, que o intuito do encaminhamento da proposta em apreço é, sobretudo, poder contribuir para o aperfeiçoamento e melhoria da administração tributária e fiscal deste município, para que a mesma seja plenamente exercida de forma Justa, Eficiente e Célere, com o devido respeito às Normas Constitucionais, à Legalidade, à Proporcionalidade, Progressividade e sem intenção Confiscatória, como efetivamente sempre deve ser!
Tais Entidades firmam aqui a irrevogável posição que Administração Pública Municipal, assim como o Poder Legislativo, devem sempre manter um franco e amplo diálogo com a Sociedade como um todo, o qual, inclusive, deve ser prévio e não apenas depois de tomadas as decisões, mormente em temas como o presente, de amplo aspecto e interesse da população em geral, com vistas a contribuir para o Bem Público Comum do Município e seus Cidadãos!
Certos de que tais posições não serão ignoradas por V.Sas., as entidades abaixo assinadas firmam o presente documento e aguardam um retorno com a urgência que a matéria requer!
Atenciosamente,
Por Caio Pimenta para o News Infoco